- 1 -O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou a pessoa em quem este delegar os respectivos poderes, pode exigir ao requerente, no momento da efectiva intervenção aduaneira, a prestação de uma garantia.
- 2 -O montante da garantia será calculado tendo em conta os elementos constantes do pedido de intervenção aduaneira, o valor da mercadoria, bem como quaisquer outros elementos que a administração aduaneira considere relevantes para o efeito.
Artigo 2.º — Prestação de garantia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/11/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/11/2007
Decreto-Lei n.º 360/2007 - 1.ª Série(02/11/2007)
Original
Em vigor de 28/01/1999 a 04/11/2007