- 1 -Compete à Agência, I. P., e ao IFAP, I. P., manter atualizado um sistema de informação de idoneidade, fiabilidade e dívidas aos fundos europeus.
- 2 -Constam do sistema de informação referido no número anterior, inseridos em codificação própria, além dos factos impeditivos ou condicionadores do acesso a apoios dos fundos europeus e a apoios financeiros públicos, nacionais ou europeus, a que se refere o artigo anterior, a informação sobre a situação das entidades em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus e a informação sobre a fiabilidade das entidades no que concerne ao risco associado à boa execução dos apoios concedidos.
- 3 -Compete à Agência, I. P., e ao IFAP, I. P., definir os critérios de idoneidade e fiabilidade aplicáveis às entidades, tendo em consideração, designadamente, a informação legal sobre a estrutura societária, situação económica e financeira que se afigure relevante para a avaliação de risco de incumprimento na execução das operações, recorrendo, para este efeito, a mecanismos de interoperabilidade para acesso à informação detida pela Administração Pública, em observância das regras relativas à proteção de dados pessoais.
- 4 -As informações referidas nos números anteriores apenas podem ser utilizadas na medida do necessário, para a finalidade específica aí prevista e são apenas disponibilizadas aos organismos responsáveis pelas funções de coordenação, gestão, monitorização, certificação, pagamentos e auditoria previstos no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, para o exercício das respetivas e específicas competências, devendo ser mantidas pelo período de tempo necessário à prossecução das finalidades pelas quais foram recolhidas.
Artigo 17.º — Informação sobre idoneidade, fiabilidade e dívidas aos fundos europeus
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023