- 1 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos programas do Portugal 2030:
- a)Programas temáticos:
- i)Demografia, Qualificações e Inclusão;
- ii)Inovação e Transição Digital;
- iii)Ação Climática e Sustentabilidade;
- iv)Mar;
- b)Programas regionais:
- i)Norte;
- ii)Centro;
- iii)Lisboa;
- iv)Alentejo;
- v)Algarve;
- c)Programa de assistência técnica.
- a)Programas temáticos:
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e ao programa FAMI.
- 3 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se com as necessárias adaptações aos programas de cooperação territorial quando não contrariem o disposto no Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2026
Decreto-Lei n.º 40/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)
Original