Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados, para efeitos do presente diploma, como fundos europeus, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058, e 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao FEDER, FSE+, FC, FEAMPA e FTJ, entende-se por:
Obrigações gerais
Todas as entidades envolvidas na implementação dos fundos europeus devem:
Orientação para resultados
A aplicação dos fundos europeus deve estar centrada nos resultados a atingir, de acordo com o princípio da orientação para resultados, previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, concretizando-se designadamente:
Desmaterialização
Dados pessoais
Notificações e comunicações
Contagem de prazos
Regime jurídico
Regulamentação específica
Os regulamentos específicos incluem, designadamente:
Avisos para apresentação de candidaturas
Beneficiários
Requisitos de elegibilidade das entidades candidatas e dos beneficiários
Obrigações dos beneficiários
Impedimentos e condicionamentos
Informação sobre idoneidade, fiabilidade e dívidas aos fundos europeus
Forma dos apoios
Elegibilidade das operações
Para serem elegíveis, as operações devem satisfazer, nomeadamente, os seguintes requisitos:
Elegibilidade das despesas
Proibição do duplo financiamento
Indicadores de operação
Modalidades de apresentação de candidaturas
Análise e seleção das candidaturas
Decisão sobre as candidaturas
Aceitação da decisão de aprovação da candidatura
Caducidade e revogação da decisão de aprovação da candidatura
Pagamentos
Suspensão de pagamentos
Circuito financeiro
Contribuição nacional para efeitos dos fundos europeus
Reembolsos
Redução ou revogação do financiamento
Recuperação dos apoios
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.