- 1 -O custo elegível total de uma operação não pode ser cofinanciado em qualquer outra operação do mesmo fundo europeu, de outro fundo europeu, ou de outro instrumento da União Europeia.
- 2 -A aferição do duplo financiamento é efetuada, designadamente através de mecanismos de interoperabilidade entre sistemas de informação e de demonstração pelos beneficiários de que a operação e respetivas despesas não foram objeto de cofinanciamento pelo mesmo fundo europeu, por outro fundo europeu, ou por outro instrumento da União Europeia.
Artigo 21.º — Proibição do duplo financiamento
Vigente desde: 22/03/2023
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