- 1 -A aceitação da decisão de aprovação da candidatura é feita pelo beneficiário mediante assinatura do termo de aceitação, através de assinatura digital qualificada, com atributos profissionais suficientes para o ato, que comprove os poderes de representação do beneficiário pelo subscritor, submetida no Balcão dos Fundos, exceto quando sejam invocadas circunstâncias excecionais que o impeçam e sem prejuízo dos atos que devam ser praticados no Sistema de Informação do IFAP, I. P. (SIIFAP), designadamente os termos de aceitação e os pedidos de pagamento do FEAMPA.
- 2 -Com a assinatura do termo de aceitação os beneficiários ficam vinculados ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do regime jurídico aplicável.
- 3 -Os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, ainda que somente de facto, dos beneficiários, ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 15.º, designadamente a obrigação de proceder à restituição dos montantes indevidamente recebidos ou não justificados.
- 4 -Nas operações em cooperação o termo de aceitação é assinado pelo beneficiário coordenador da parceria e por todos os beneficiários no caso das modalidades de cooperação relativas a projetos conjuntos ou em copromoção.
Artigo 26.º — Aceitação da decisão de aprovação da candidatura
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023