- 1 -Os pagamentos aos beneficiários são, com base em ordens de pagamento emitidas pelas autoridades de gestão, realizados, pela Agência, I. P., e pelo IFAP, I. P., este último no âmbito do FEAMPA, na qualidade de órgãos pagadores, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e pelos organismos em quem estes, por acordo escrito, tenham delegado poderes para a realização de pagamentos, de acordo com os procedimentos definidos em regulamento administrativo daqueles órgãos.
- 2 -Previamente à submissão das ordens de pagamento à Agência, I. P., ao IFAP, I. P., ou ao organismo com poderes delegados para a realização de pagamento, devem as autoridades de gestão ou os organismos a quem tenham sido atribuídas funções ou tarefas de gestão:
- a)Verificar o início da operação no caso dos adiantamentos;
- b)Verificar a elegibilidade das despesas ou a conformidade dos entregáveis apresentados pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de elegibilidade, a regulamentação específica do programa e as condições específicas de cada operação;
- c)Validar a despesa e determinar os eventuais montantes a recuperar, mantendo os respetivos registos contabilísticos;
- d)Assegurar o registo, no sistema de informação do programa, dos dados referentes à validação da despesa, ao pagamento e aos montantes a recuperar, devendo ser salvaguardada a compatibilidade e a transferência automática de dados para a Plataforma de Dados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
- 3 -Os pagamentos são efetuados até ao limite do montante aprovado, no respeito pelas normas previstas no artigo 28.º, depois de confirmada a execução da operação nos termos previstos na decisão de aprovação, ocorrendo o seu processamento, no todo ou em parte, na medida das disponibilidades financeiras da Agência, I. P., e do IFAP, I. P.
- 4 -As eventuais situações de suspensão de pagamentos e as respetivas reduções ou revogações de financiamento, devem ser comunicadas à Agência, I. P., e ao IFAP, I. P., pelas entidades competentes, nomeadamente as autoridades de gestão, em simultâneo com a respetiva decisão administrativa, acompanhadas da devida fundamentação.
- 5 -A Agência, I. P., e o IFAP, I. P., dão conhecimento às autoridades de gestão dos pagamentos efetuados aos beneficiários, bem como dos montantes por si recuperados, no âmbito do respetivo programa.
- 6 -Os beneficiários são informados, através da respetiva área reservada no Balcão dos Fundos, sobre os pagamentos que lhes tenham sido realizados.
Artigo 30.º — Circuito financeiro
Vigente desde: 22/03/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2023