Artigo 10.º
Determinação da medida da pena
Redação registada como em vigor em 29/11/1993.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
A determinação da medida de pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional.