A determinação da medida de pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional.
Artigo 10.º — Determinação da medida da pena
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/07/2001