- 1 -Para além das penas previstas no artigo 10.º são ainda aplicáveis aos crimes fiscais as seguintes penas acessórias:
- a)Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;
- b)Suspensão de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pela administração fiscal ou inibição de os obter;
- c)interdição do exercício de actividades que dependam de um título público ou de uma autorização ou homologação de autoridade pública;
- d)A publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
- e)A dissolução da pessoa colectiva.
- 2 -As penas previstas no número anterior não podem ter duração superior a três anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -As penas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deverão especificar quer os subsídios e subvenções quer os benefícios fiscais afectados pela condenação, só podendo, em qualquer caso:
- a)Recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi criminalmente punida;
- b)Recair sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados.
- 4 -A publicação da sentença condenatória é efectuada mediante inserção, em dois jornais periódicos, dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado, de extracto organizado pelo tribunal contendo a identificação do condenado, a natureza do crime e as circunstâncias fundamentais em que foi cometido.
- 5 -As penas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só poderão ser aplicadas verificados os demais pressupostos previstos nas disposições do Código Penal e quando o agente for condenado por crime fiscal em prisão efectiva ou em multa superior a 120 dias.
- 6 -A pena de dissolução de pessoa colectiva só é aplicável se esta tiver sido exclusiva ou predominantemente constituída para a prática de crimes fiscais ou for condenada no espaço de três anos por dois ou mais crimes fiscais a que corresponda multa igual ou superior a 700 dias.
Artigo 12.º — Penas acessórias aplicáveis aos crimes fiscais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/07/2001