Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a determinação da medida das coimas far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente e deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 19.º — Determinação da medida da coima
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/07/2001
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Versão 2
Revogado desde 05/07/2001
Original
Em vigor de 28/02/1990 a 04/07/2001