Artigo 2.º
Conceito de infracção fiscal
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
Para os efeitos do presente Regime Jurídico, constitui infracção fiscal todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei fiscal anterior.