Para os efeitos do presente Regime Jurídico, constitui infracção fiscal todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei fiscal anterior.
Artigo 2.º — Conceito de infracção fiscal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/07/2001
Original
Em vigor de 28/02/1990 a 04/07/2001