Artigo 4.º
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
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- 1 -Aos crimes fiscais são aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal e legislação complementar.
- 2 -Às contra-ordenações fiscais são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da I parte do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.