- 1 -Aos crimes fiscais são aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal e legislação complementar.
- 2 -Às contra-ordenações fiscais são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da I parte do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 4.º — Direito subsidiário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/07/2001
Original
Em vigor de 28/02/1990 a 04/07/2001