À transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, será aplicável coima de 30000$00 a 3000000$00, salvo se se tratar de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, caso em que a coima aplicável poderá ascender até ao montante de 6000000$00.
Artigo 40.º — Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/07/2001
Original
Em vigor de 28/02/1990 a 04/07/2001