Artigo 40.º
Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
À transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, será aplicável coima de 30000$00 a 3000000$00, salvo se se tratar de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, caso em que a coima aplicável poderá ascender até ao montante de 6000000$00.