Artigo 48.º
Forma de processo
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
No processo penal por crimes fiscais previstos no presente diploma é admissível instrução, sendo tais crimes julgados nos termos das disposições constantes do livro VII do Código de Processo Penal.