No processo penal por crimes fiscais previstos no presente diploma é admissível instrução, sendo tais crimes julgados nos termos das disposições constantes do livro VII do Código de Processo Penal.
Artigo 48.º — Forma de processo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/07/2001
Original
Em vigor de 28/02/1990 a 04/07/2001