Artigo 49.º
Competência por conexão
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
Para os efeitos da presente lei, as regras relativas à competência por conexão previstas no Código de Processo Penal valem exclusivamente para os processos penais fiscais entre si.