Para os efeitos da presente lei, as regras relativas à competência por conexão previstas no Código de Processo Penal valem exclusivamente para os processos penais fiscais entre si.
Artigo 49.º — Competência por conexão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/07/2001
Original
Em vigor de 28/02/1990 a 04/07/2001