Artigo 51.º-A
Competência no âmbito do processo penal de segurança social
Redação registada como em vigor em 19/06/1995.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
Quando o processo penal respeitar a crimes contra a segurança social, os poderes conferidos nas disposições deste capítulo ao director distrital de Finanças e aos agentes de administração fiscal cabem, respectivamente, ao presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social territorialmente competente e aos funcionários e agentes integrados na estrutura orgânico-funcional desta instituição.