Artigo 55.º
Competência do tribunal
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
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- 1 -As competências, incluindo as relativas às execuções, que no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, são atribuídas aos tribunais comuns são, para efeitos das contra-ordenações fiscais, correspondentemente atribuídas aos tribunais tributários.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que, nos termos do presente Regime Jurídico, a contra-ordenação deva ser julgada em primeira instância pelo tribunal comum, casos em que será também aplicável o respectivo regime de recursos.