- 1 -As competências, incluindo as relativas às execuções, que no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, são atribuídas aos tribunais comuns são, para efeitos das contra-ordenações fiscais, correspondentemente atribuídas aos tribunais tributários.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que, nos termos do presente Regime Jurídico, a contra-ordenação deva ser julgada em primeira instância pelo tribunal comum, casos em que será também aplicável o respectivo regime de recursos.
Artigo 55.º — Competência do tribunal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/07/2001
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
Original
Em vigor de 28/02/1990 a 04/07/2001