Artigo 9.º
Penas aplicáveis aos crimes fiscais
Redação registada como em vigor em 29/11/1993.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As penas principais aplicáveis aos crimes fiscais cometidos por pessoas singulares são exclusivamente de prisão ou multa.
- 2 -Aos crimes fiscais cometidos por pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas é aplicável a pena de multa.