- 1 -As penas principais aplicáveis aos crimes fiscais cometidos por pessoas singulares são exclusivamente de prisão ou multa.
- 2 -Aos crimes fiscais cometidos por pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas é aplicável a pena de multa.
Artigo 9.º — Penas aplicáveis aos crimes fiscais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/07/2001