- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, todas as transgressões fiscais tipicamente descritas a que é aplicável o Código de Processo das Contribuições e Impostos, desde que os factos nelas previstos não sejam subsumíveis aos tipos de ilícito de mera ordenação social previstos no Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, são equiparadas a contra-ordenações e passam a reger-se pelas normas respectivas do presente diploma e do Regime Jurídico por este aprovado.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, cessam os efeitos legais das presunções de dolo estabelecidas nos tipos das transgressões ora equiparadas a contra-ordenações.
Artigo 3.º — Equiparação das transgressões a contra-ordenações
Vigente desde: 28/02/1990
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