- 1 -Depois de aferidos a elegibilidade e o valor do apoio, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, a AT informa os beneficiários dos dados considerados para o apuramento do apoio, o respetivo montante e duração, bem como, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 8.º, da necessidade de validação prévia no portal da habitação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IHRU, I. P., transmite anualmente, até ao dia 15 de novembro, à AT, os elementos subjacentes ao apuramento do apoio e respetivo valor atribuído, por NIF de cada beneficiário.
- 3 -A comunicação referida no n.º 1 é remetida no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação do IHRU, I. P., prevista no número anterior.
- 4 -Os beneficiários devem comunicar à AT qualquer desconformidade quanto aos dados que serviram de base ao cálculo do apoio extraordinário.
Artigo 10.º — Comunicação aos agregados elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2023
Decreto-Lei n.º 103-B/2023 - 1.ª Série(09/11/2023)
Original