Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de apoios extraordinários e temporários de apoio às famílias para pagamento:
Âmbito territorial
O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional.
Âmbito de aplicação
Beneficiários
Rendimento anual e rendimento médio mensal
Impenhorabilidade dos apoios extraordinários
Os apoios extraordinários atribuídos nos termos do presente decreto-lei são impenhoráveis.
Rendimentos abrangidos
Modelo do apoio
Valor da renda mensal
Procedimento de atribuição
Elementos de informação
Comunicação aos agregados elegíveis
Reclamações e pedidos de esclarecimento
Cessação do apoio
O pagamento do apoio cessa com a comunicação da cessação do contrato de arrendamento ou subarrendamento pela AT, exceto nas situações previstas do n.º 2 do artigo 3.º, ou a requerimento de qualquer dos interessados.
Norma transitória sobre o apoio extraordinário à renda
Âmbito de aplicação da bonificação temporária
O presente apoio aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, doravante designadas por «instituições», que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Requisitos de acesso
Dever de diligência reforçado
Quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100 %, as instituições:
Pedido de acesso
Bonificação
Montante máximo da bonificação
O montante anual máximo de bonificação, por contrato de crédito, é de 800 euros.
Contratos de crédito anteriores a 2011
É descontado ao benefício concedido nos termos do artigo anterior o montante equivalente à dedução à coleta que resulte dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, por referência ao último período de tributação disponível.
Operacionalização
Dever de informação
As instituições comunicam mensalmente aos mutuários, através de suporte duradouro, nomeadamente por via do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída nos termos do presente decreto-lei.
Supervisão
O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento dos deveres das instituições decorrentes do presente decreto-lei e pode proceder à sua regulamentação, nomeadamente em matéria de deveres de informação aos mutuários.
Fiscalização
A Inspeção-Geral de Finanças procede à realização de auditorias aos montantes pagos ao abrigo do presente capítulo, incluindo aos contratos de crédito celebrados com os mutuários referidos no artigo 14.º-A.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Quando o contrato de crédito se destine à aquisição ou construção de habitação própria permanente, o mutuante apresenta ao consumidor:
- a)A ficha de informação normalizada, prevista no n.º 1, com a simulação das condições do contrato de crédito para as modalidades de taxa de juro variável, fixa e mista;
- b)Uma proposta de contrato de crédito com a modalidade de taxa de juro escolhida pelo consumidor, na sequência da simulação prevista na alínea anterior.
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e contribuições para a segurança social
Sobre os montantes do apoio previstos no presente decreto-lei não incide IRS, nem contribuições para a segurança social.
Pagamentos indevidos
Exceção à aplicação da condição de recursos
Ao apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não é aplicável a condição de recursos prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Exceção ao conceito de rendimento disponível no âmbito do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
O apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não constitui rendimento disponível para efeitos do regime de cessão de rendimento disponível, previsto no artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
Entrada em vigor e vigência
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.