- 1 -A bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3 %.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3 % referido no n.º 1.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A bonificação corresponde a:
- a)100 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 50 %;
- b)75 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % e inferior a 50 %.
- 6 -Quando o montante mensal da bonificação, apurado nos termos dos números anteriores, for inferior a 10 euros, será este o valor mensal atribuído.
Artigo 16.º — Bonificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2023
Decreto-Lei n.º 91/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Original