Artigo 16.º
Bonificação
Redação registada como em vigor em 22/03/2023.
Esta redação foi substituída em 12/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3 %.
- 2 -Quando o valor do indexante, considerado para efeitos da projeção do impacto do seu aumento futuro, realizada nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, tenha sido superior a 3 %, o limiar para aplicação do cálculo da bonificação corresponde a esse valor.
- 3 -A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e:
- a)O limiar de 3 % referido no n.º 1; ou
- b)Se mais elevado, o valor referido no n.º 2.
- 4 -O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando o mutuário tenha uma taxa de esforço significativa.
- 5 -A bonificação corresponde a:
- a)75 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do quarto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS;
- b)50 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha um rendimento anual superior ao referido na alínea anterior e igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS.