- 1 -As pessoas que acedam aos apoios previstos no presente decreto-lei através da prestação de informações falsas são responsáveis pelos danos causados, bem como pelos custos incorridos com a aplicação dos apoios, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta.
- 2 -As quantias recebidas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei de forma indevida devem ser repostas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
Artigo 24.º — Pagamentos indevidos
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023