- 1 -Os apoios extraordinários criados pelo presente decreto-lei aplicam-se a obrigações emergentes de contratos celebrados até 15 de março de 2023.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, excecional e temporariamente, a contratos de arrendamento celebrados após 15 de março de 2023, em que comprovadamente o contrato de arrendamento anterior tenha cessado, por iniciativa do senhorio, e o contrato em vigor diga respeito ao mesmo locatário e ao mesmo imóvel, devendo corresponder à habitação permanente e domicílio fiscal do respetivo arrendatário ou subarrendatário beneficiário.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2024
Decreto-Lei n.º 43/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)
Original