- 1 -O apoio é atribuído oficiosamente pelo IHRU, I. P.
- 2 -A informação relativa aos apoios atribuídos é transmitida anualmente, até ao dia 15 de novembro, pelo IHRU, I. P., à segurança social, com a indicação do beneficiário e do valor do apoio, para efeitos de pagamento mensal no subsequente ano civil, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -O apoio atribuído nos termos do n.º 1 é pago ao beneficiário pela segurança social por transferência bancária para o IBAN constante do seu sistema de informação.
- 4 -Para cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3, o valor correspondente aos encargos processados é transferido trimestralmente para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., com origem em verbas do Orçamento do Estado.
- 5 -O presente apoio está enquadrado no subsistema de solidariedade do orçamento da segurança social.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a atribuição do apoio extraordinário à renda fica sujeita a validação prévia pelos beneficiários dos dados utilizados no respetivo apuramento quando:
- a)Existam incongruências entre as declarações fiscais dos rendimentos prediais dos senhorios, as declarações fiscais relativas ao recebimento ou faturação de rendas, as participações dos contratos de arrendamento e as declarações fiscais dos locatários, identificadas pela AT junto do IHRU, I. P.; ou
- b)O montante da renda seja superior aos rendimentos dos beneficiários.
- 7 -A validação prevista no número anterior é efetuada, após a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º, no portal da habitação.
- 8 -Sempre que os beneficiários confirmem os dados utilizados no apuramento do apoio, a informação considera-se validada, não carecendo de evidências adicionais.
- 9 -Sempre que os beneficiários não confirmem os dados utilizados no apuramento do apoio, podem apresentar evidências que determinem o recálculo do apoio.
- 10 -Nos casos previstos no número anterior, o IHRU, I. P., remete a informação recebida à AT, à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações ou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para, no prazo de 30 dias, procederem à respetiva validação.
- 11 -A validação das informações respeitantes aos contratos de arrendamento ou subarrendamento de habitação permanente é efetuada pela AT através de um dos seguintes elementos:
- a)Recibos de renda eletrónicos, quanto aos contratos que sejam objeto do apoio;
- b)Modelo 44, através do montante das rendas recebidas relativas aos contratos que sejam objeto do apoio;
- c)Faturas emitidas pelo senhorio ao inquilino.
- 12 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se validada a informação prestada relativa à renda sempre que o valor indicado pelos beneficiários seja igual ou inferior ao apurado pela AT através da mensualização do valor anual das rendas apurado nos termos do número anterior.
- 13 -A validação das informações respeitantes ao rendimento é efetuada pela AT, segurança social, Caixa Geral de Aposentações ou pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., consoante o caso, com base nos seus sistemas de informação.
- 14 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se validada a informação prestada sempre que o valor do rendimento indicado pelos beneficiários seja igual ou superior ao apurado pelas entidades.
- 15 -Nos casos em que a informação prestada seja validada, nos termos previstos nos n.os 11 a 14, o IHRU, I. P., procede ao recálculo do valor do apoio e comunica-o à segurança social, até ao dia 5 de cada mês, para posterior processamento dos pagamentos com efeitos retroativos a janeiro do ano civil a que respeita a validação.
Artigo 8.º — Procedimento de atribuição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2023
Decreto-Lei n.º 103-B/2023 - 1.ª Série(09/11/2023)
Original