- 1 -A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é autoridade competente e o coordenador dos serviços digitais em Portugal, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) 2022/2065 e da alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º dos estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
- 2 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social é autoridade competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) 2022/2065, em matéria de comunicação social e outros conteúdos mediáticos, nos termos dos respetivos estatutos, aprovados em anexo à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e demais legislação aplicável.
- 3 -A Inspeção-Geral das Atividades Culturais é autoridade competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) 2022/2065, em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, da Lei n.º 82/2021, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, na sua redação atual.
- 4 -As autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais asseguram o exercício imparcial, transparente e atempado das funções que lhe estão cometidas pelo Regulamento (UE) 2022/2065, bem como, no âmbito da respetiva autonomia administrativa e financeira, a disponibilidade dos recursos humanos, financeiros e materiais para o efeito.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais cumprem as obrigações constantes do Regulamento (UE) 2022/2065, com recurso às competências e poderes que lhes são legalmente atribuídos.
- 6 -A designação das autoridades competentes previstas no presente artigo não prejudica as atribuições e competências de outras entidades administrativas, em matéria regulatória, de supervisão e de fiscalização, previstas na legislação em vigor.
Artigo 2.º — Autoridades competentes e coordenador dos serviços digitais
Vigente desde: 16/02/2024
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Em vigor desde 16/02/2024