- 1 -Enquanto forem pontualmente cumpridos, manter-se-ão em vigor os acordos de pagamento em prestações celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da faculdade conferida no número seguinte.
- 2 -Os contribuintes que se encontram a proceder ao pagamento das contribuições em dívida podem, em qualquer altura, requerer a sua adequação às normas deste diploma, no prazo previsto no n.º 6 do artigo 1.º
- 3 -O disposto no n.º 2 aplica-se independentemente de os anteriores acordos estarem a ser devidamente cumpridos, mas devendo verificar-se o estipulado no artigo 4.º
- 4 -Em caso algum haverá lugar à restituição de custas ou de juros de mora pagos.
Artigo 7.º — (Acordos já celebrados)
Vigente desde: 13/02/1986
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Em vigor desde 13/02/1986