Estabelece medidas incentivadoras do pagamento de contribuições em atraso à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego
(Acordos para pagamento em prestações)
(Inexigibilidade de juros de mora)
(Situações especiais)
As empresas que, devido a acontecimentos económico-sociais verificados entre 25 de Abril de 1974 e 31 de Dezembro de 1985, foram objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal não serão exigidos quaisquer juros correspondentes ao período de duração destas situações.
(Condição necessária)
É condição necessária para a celebração do acordo de regularização das dívidas, nos termos do disposto no artigo 1.º, que todas as contribuições e quotizações devidas a partir de 1 de Janeiro de 1986 se encontrem pagas.
(Condição resolutiva)
A vigência do acordo celebrado nas condições do artigo 1.º fica sujeita à condição resolutiva do cumprimento de todas as obrigações vincendas pelo período de 5 anos, a contar da entrada em vigor deste diploma.
(Suspensão das execuções fiscais)
(Acordos já celebrados)
(Juros moratórias e vincendos)
(Direito subsidiário)
Observar-se-ão, subsidiariamente, as disposições gerais sobre os acordos para pagamento em prestações das dívidas à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.