- 1 -As reduções de prémios de seguro resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei que deem origem à devolução de valores anteriormente entregues ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., em virtude das transferências efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, são realizadas por via de acerto de contas na transferência subsequente dos seguradores.
- 2 -O disposto no número anterior fica sujeito à supervisão da ASF.
Artigo 6.º — Receita própria do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 12/05/2020 a 30/09/2022