- 1 -No âmbito do presente decreto-lei são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:
- a)Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
- b)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- c)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- d)Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
- e)Para efeitos de comprovação do estatuto de PME, ter a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio na Internet do IAPMEI, I. P.;
- f)Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
- g)Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
- 2 -A verificação do disposto no número anterior é feita no momento da apresentação da candidatura, sempre que possível através de procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.
Artigo 15.º — Critérios de elegibilidade das pequenas e médias empresas beneficiárias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 14/05/2020 a 30/09/2022