Artigo 22.º
Pagamentos às pequenas e médias empresas beneficiárias
Redação registada como em vigor em 14/05/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.
- 3 -Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:
- a)É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
- b)O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto.