Artigo 10.º
Diligências de investigação
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As autoridades referidas no artigo anterior podem, nos termos do CPP e do CJM, ordenar comparências, realizar revistas, identificação de suspeitos, apreensões, exames e peritagens, expedir deprecadas e requisitar informações e certificados de registo criminal, bem como efectuar quaisquer outras diligências previstas na lei processual.
- 2 -As buscas domiciliárias, a apreensão de correspondência, a intercepção de telecomunicações, as autópsias e os exames que possam ofender o pudor dos examinandos dependem sempre de prévio mandado escrito do juiz de instrução, mediante proposta fundamentada do oficial investigador.
- 3 -As diligências referidas nos números anteriores, quando efectuadas em unidades, estabelecimentos, órgãos ou navios, devem ser previamente comunicadas ao respectivo comandante ou chefe.