- 1 -As autoridades referidas no artigo anterior podem, nos termos do CPP e do CJM, ordenar comparências, realizar revistas, identificação de suspeitos, apreensões, exames e peritagens, expedir deprecadas e requisitar informações e certificados de registo criminal, bem como efectuar quaisquer outras diligências previstas na lei processual.
- 2 -As buscas domiciliárias, a apreensão de correspondência, a intercepção de telecomunicações, as autópsias e os exames que possam ofender o pudor dos examinandos dependem sempre de prévio mandado escrito do juiz de instrução, mediante proposta fundamentada do oficial investigador.
- 3 -As diligências referidas nos números anteriores, quando efectuadas em unidades, estabelecimentos, órgãos ou navios, devem ser previamente comunicadas ao respectivo comandante ou chefe.
Artigo 10.º — Diligências de investigação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2009
Original
Em vigor de 13/07/2001 a 30/09/2009