Artigo 15.º
Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária Militar
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/10/2009. Ver a versão consolidada
Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária Militar que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos quando:
- a)Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;
- b)Se trate de armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição.