Artigo 2.º
Competência
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/10/2009. Ver a versão consolidada
Compete à Polícia Judiciária Militar:
- a)Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
- b)Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.