- 1 -As equipas de investigação são compostas por dois militares, sendo um oficial investigador chefe de equipa e um sargento investigador, podendo agregar outros investigadores quando as circunstâncias o aconselhem.
- 2 -São funções do oficial investigador:
- a)Executar os serviços de prevenção e investigação criminais que lhe sejam ordenados;
- b)Efectuar as diligências que lhe forem delegadas pelas autoridades judiciárias;
- c)Fornecer ao chefe de divisão todos os elementos susceptíveis de registo e tratamento;
- d)Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção, nos termos fixados pelo director;
- e)O exercício de outras funções fixadas na lei.
- 3 -São funções do sargento investigador:
- a)Coadjuvar o chefe da equipa e executar, sob orientação deste, diligências de investigação e prevenção criminal;
- b)Desempenhar, nos processos, funções de escrivão;
- c)Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção, nos termos fixados pelo director;
- d)O exercício de outras funções fixadas na lei.
Artigo 25.º — Equipas de investigação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 13/07/2001 a 31/10/2009