Artigo 3.º
Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A Polícia Judiciária Militar coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Polícia Judiciária Militar actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.