- 1 -A Polícia Judiciária Militar coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Polícia Judiciária Militar actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
Artigo 3.º — Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2009
Original
Em vigor de 13/07/2001 a 30/09/2009