Artigo 33.º
Pessoal
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal provido em cargos dirigentes e equiparados da Polícia Judiciária Militar.
- 2 -Os dirigentes abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm-se em funções de gestão corrente até que se verifiquem novas nomeações.
- 3 -Com a entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em vigor as situações de pessoal não dirigente decorrentes dos mecanismos de mobilidade legalmente previstos, nos precisos termos dos respectivos regimes.