- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal provido em cargos dirigentes e equiparados da Polícia Judiciária Militar.
- 2 -Os dirigentes abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm-se em funções de gestão corrente até que se verifiquem novas nomeações.
- 3 -Com a entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em vigor as situações de pessoal não dirigente decorrentes dos mecanismos de mobilidade legalmente previstos, nos precisos termos dos respectivos regimes.
Artigo 33.º — Pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Decreto-Lei n.º 300/2009 - 1.ª Série(19/10/2009)
Original
Em vigor de 13/07/2001 a 31/10/2009