É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente:
- a)O Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro;
- b)O Decreto-Lei n.º 12/76, de 14 de Janeiro;
- c)O Decreto-Lei n.º 104/76, de 5 de Fevereiro;
- d)O Decreto-Lei n.º 173/76, de 4 de Março;
- e)O Decreto-Lei n.º 190/76, de 16 de Março;
- f)O Decreto-Lei n.º 285/76, de 21 de Abril;
- g)O Decreto-Lei n.º 350/76, de 13 de Maio;
- h)O Decreto-Lei n.º 795/76, de 6 de Novembro;
- i)O Decreto-Lei n.º 186/77, de 9 de Maio;
- j)O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto.